STJ — 953378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e010b47a48d5c564a75df96109df63619a6de4ffcdfa291238ea9f1879f589
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
com prisão preventiva decretada por suposta prática de estelionato,
com base no art. 171 do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de exame do mérito
do habeas corpus originário pelo tribunal de origem, aplicando-se o
enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
considerando a alegação de ausência dos requisitos para a prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que não há teratologia ou
flagrante ilegalidade nas decisões de origem, uma vez que a prisão
preventiva foi fundamentada na reincidência da investigada e no
risco de interferência na instrução processual.
5. A prisão preventiva não foi decretada ex officio, pois houve
requerimento da autoridade competente para aplicação de medidas
cautelares, afastando a alegação de atuação de ofício do juiz.
6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ corrobora a aplicação da
Súmula 691 do STF, não admitindo habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 171; CPP,
art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no
HC 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 16.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.