O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que manteve a condenação do paciente por tentativa de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A defesa alega que o delito não se aproximou da consumação,
requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena referente à
tentativa em seu grau máximo, e que o rompimento de obstáculo já
foi utilizado para qualificar o crime, e, portanto, não pode ser
invocado também para afastar o privilégio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a
dosimetria da pena e o reconhecimento do furto privilegiado.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração
de redução da pena pela tentativa e a possibilidade de
reconhecimento do furto privilegiado sem auto de avaliação do bem
subtraído.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado, sendo a fração de 1/3 adequada ao iter criminis
percorrido.
7. Na hipótese dos autos, o furto privilegiado foi afastado ao
fundamento de que não constam dos autos o auto de avaliação do bem
subtraído. Ainda assim, o acórdão aponta que tal bem não seria de
pouca monta, inviabilizando a aplicação do privilégio.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que manteve a condenação do paciente por tentativa de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A defesa alega que o delito não se aproximou da consumação,
requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena referente à
tentativa em seu grau máximo, e que o rompimento de obstáculo já
foi utilizado para qualificar o crime, e, portanto, não pode ser
invocado também para afastar o privilégio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a
dosimetria da pena e o reconhecimento do furto privilegiado.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração
de redução da pena pela tentativa e a possibilidade de
reconhecimento do furto privilegiado sem auto de avaliação do bem
subtraído.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado, sendo a fração de 1/3 adequada ao iter criminis
percorrido.
7. Na hipótese dos autos, o furto privilegiado foi afastado ao
fundamento de que não constam dos autos o auto de avaliação do bem
subtraído. Ainda assim, o acórdão aponta que tal bem não seria de
pouca monta, inviabilizando a aplicação do privilégio.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.