STJ — 952070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896658
Número de registro na fonte
202403830895
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90. SHA-256 do comentário: 18bdde2d7dc81cbd4aa2e5f04deb6c604cea661854d098ccda2256601435def9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
  • Registro documental: 58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que havia autorizado a progressão de regime do paciente com base em atestado de boa conduta carcerária. A decisão recorrida afastou a exigência de exame criminológico imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que prevê esse requisito, violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar retroativamente a exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência; e (ii) se o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente a exigência de exame criminológico com base em peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, conforme introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui uma novatio legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 439, é de que o exame criminológico pode ser exigido excepcionalmente, desde que a decisão seja motivada em peculiaridades específicas do caso. No caso em análise, a decisão do Tribunal de Justiça não apresentou fundamentos individualizados, baseando-se genericamente na gravidade dos crimes e na reiteração delitiva, elementos já considerados na dosimetria da pena e insuficientes para justificar a medida. 5. A retroatividade da exigência de exame criminológico para progressão de regime viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e a falta de fundamentação específica inviabiliza a imposição desse requisito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que havia autorizado a progressão de regime do paciente com base em atestado de boa conduta carcerária. A decisão recorrida afastou a exigência de exame criminológico imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que prevê esse requisito, violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar retroativamente a exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência; e (ii) se o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente a exigência de exame criminológico com base em peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, conforme introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui uma novatio legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 439, é de que o exame criminológico pode ser exigido excepcionalmente, desde que a decisão seja motivada em peculiaridades específicas do caso. No caso em análise, a decisão do Tribunal de Justiça não apresentou fundamentos individualizados, baseando-se genericamente na gravidade dos crimes e na reiteração delitiva, elementos já considerados na dosimetria da pena e insuficientes para justificar a medida. 5. A retroatividade da exigência de exame criminológico para progressão de regime viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e a falta de fundamentação específica inviabiliza a imposição desse requisito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.