Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90. SHA-256 do comentário: 18bdde2d7dc81cbd4aa2e5f04deb6c604cea661854d098ccda2256601435def9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
decisão do Juízo da Execução Penal, que havia autorizado a
progressão de regime do paciente com base em atestado de boa conduta
carcerária. A decisão recorrida afastou a exigência de exame
criminológico imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, entendendo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024,
que prevê esse requisito, violaria o princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar
retroativamente a exigência de exame criminológico para progressão
de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, a fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência; e (ii) se o Tribunal de Justiça
fundamentou adequadamente a exigência de exame criminológico com
base em peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime,
conforme introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui uma novatio
legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado. Nos
termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código
Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com
base na Súmula nº 439, é de que o exame criminológico pode ser
exigido excepcionalmente, desde que a decisão seja motivada em
peculiaridades específicas do caso. No caso em análise, a decisão do
Tribunal de Justiça não apresentou fundamentos individualizados,
baseando-se genericamente na gravidade dos crimes e na reiteração
delitiva, elementos já considerados na dosimetria da pena e
insuficientes para justificar a medida.
5. A retroatividade da exigência de exame criminológico para
progressão de regime viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa, e a falta de fundamentação específica
inviabiliza a imposição desse requisito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL
MAIS GRAVOSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
decisão do Juízo da Execução Penal, que havia autorizado a
progressão de regime do paciente com base em atestado de boa conduta
carcerária. A decisão recorrida afastou a exigência de exame
criminológico imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, entendendo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024,
que prevê esse requisito, violaria o princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar
retroativamente a exigência de exame criminológico para progressão
de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, a fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência; e (ii) se o Tribunal de Justiça
fundamentou adequadamente a exigência de exame criminológico com
base em peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime,
conforme introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui uma novatio
legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado. Nos
termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código
Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com
base na Súmula nº 439, é de que o exame criminológico pode ser
exigido excepcionalmente, desde que a decisão seja motivada em
peculiaridades específicas do caso. No caso em análise, a decisão do
Tribunal de Justiça não apresentou fundamentos individualizados,
baseando-se genericamente na gravidade dos crimes e na reiteração
delitiva, elementos já considerados na dosimetria da pena e
insuficientes para justificar a medida.
5. A retroatividade da exigência de exame criminológico para
progressão de regime viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa, e a falta de fundamentação específica
inviabiliza a imposição desse requisito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90. SHA-256 do comentário:18bdde2d7dc81cbd4aa2e5f04deb6c604cea661854d098ccda2256601435def9.