Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1a6c0a466cff74e5bf4f5ea70e393d5ee7bc851beb6774bc31dc217fe8b83da. SHA-256 do comentário: 22d779ed7ba1637bed391d2ac74629124588babeb4255bf663fe27359a3b173c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da
ordem. O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a
qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes
e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal;
(ii) a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na
decisão de pronúncia, considerando a comunicabilidade de
circunstâncias pessoais e a necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de
autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz
natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de
qualificadoras somente se justifica quando manifestamente
descabidas, o que não ocorre no caso.
5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art.
30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo
fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta
criminosa.
6. A reanálise da decisão de pronúncia, para exclusão da
qualificadora, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de
locomoção, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA POR
INDÍCIOS SUFICIENTES. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.
INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da
ordem. O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a
qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes
e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal;
(ii) a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na
decisão de pronúncia, considerando a comunicabilidade de
circunstâncias pessoais e a necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de
autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz
natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de
qualificadoras somente se justifica quando manifestamente
descabidas, o que não ocorre no caso.
5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art.
30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo
fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta
criminosa.
6. A reanálise da decisão de pronúncia, para exclusão da
qualificadora, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de
locomoção, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b1a6c0a466cff74e5bf4f5ea70e393d5ee7bc851beb6774bc31dc217fe8b83da. SHA-256 do comentário:22d779ed7ba1637bed391d2ac74629124588babeb4255bf663fe27359a3b173c.