Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41af88cd4c8f39533e5c6b88050157434119fa2f023f8e0a7973d7191f26ee00. SHA-256 do comentário: 3b7ef50b09f5b627dfe2bfdc9db54de53f7ff47ee16bb65099c4c052291a3932.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental interposto deve ser conhecido, considerando-se a
intempestividade pela ausência de interposição no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, conforme
certificado nos autos (e-STJ fl. 52), configurando a
intempestividade do recurso.
4. Em matéria penal e processual penal, nos tribunais superiores,
não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil que
estabelecem a contagem dos prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias
para todos os recursos, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.652.807/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/05/2020).
5. A alegação de indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico na data do vencimento do prazo não procede, uma vez que a
consulta ao site oficial do STJ não indica qualquer falha ou
interrupção do sistema na data mencionada pelo patrono do agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental interposto deve ser conhecido, considerando-se a
intempestividade pela ausência de interposição no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, conforme
certificado nos autos (e-STJ fl. 52), configurando a
intempestividade do recurso.
4. Em matéria penal e processual penal, nos tribunais superiores,
não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil que
estabelecem a contagem dos prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias
para todos os recursos, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.652.807/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/05/2020).
5. A alegação de indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico na data do vencimento do prazo não procede, uma vez que a
consulta ao site oficial do STJ não indica qualquer falha ou
interrupção do sistema na data mencionada pelo patrono do agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
41af88cd4c8f39533e5c6b88050157434119fa2f023f8e0a7973d7191f26ee00. SHA-256 do comentário:3b7ef50b09f5b627dfe2bfdc9db54de53f7ff47ee16bb65099c4c052291a3932.