STJ — 934880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68516985bd69776dd093d1bb5a41069e9d08da0c71380668dfdc5baccc0549f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896662
Número de registro na fonte
202402916638
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 934880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d68516985bd69776dd093d1bb5a41069e9d08da0c71380668dfdc5baccc0549f. SHA-256 do comentário: 8b77b17001504139fe45ad80e4c997b1bc4c4bd6959778985e1e42608f2963e0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar procedimento investigatório criminal, no âmbito da Operação Paraguaçu, sob alegação de violação ao princípio do promotor natural. Imputação de crimes de falsidade ideológica e fraude à licitação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do GAECO viola o princípio do promotor natural, justificando o trancamento do procedimento investigatório criminal.

III. Razões de decidir

3. O princípio do promotor natural visa evitar designações seletivas e assegurar a independência funcional dos membros do Ministério Público. 4. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. 5. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal permite a instauração de procedimento investigatório criminal mesmo após inquérito civil. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAGUAÇU. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar procedimento investigatório criminal, no âmbito da Operação Paraguaçu, sob alegação de violação ao princípio do promotor natural. Imputação de crimes de falsidade ideológica e fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do GAECO viola o princípio do promotor natural, justificando o trancamento do procedimento investigatório criminal. III. Razões de decidir 3. O princípio do promotor natural visa evitar designações seletivas e assegurar a independência funcional dos membros do Ministério Público. 4. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. 5. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal permite a instauração de procedimento investigatório criminal mesmo após inquérito civil. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.