Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por VALTER HILARIO DA SILVA contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo
e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão da ordem. O agravante pleiteia a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pelo
desprovimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal não
apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
de revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade; e (ii)
determinar se o período remido da pena deve ser descontado do limite
de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e do
STF.
4. O cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do
Curado deve ser considerado exclusivamente para dedução do total da
condenação, e não para o limite de 30 anos de cumprimento de pena
estabelecido pelo art. 75 do Código Penal, em consonância com a
Súmula nº 715 do STF.
5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a
unificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de
cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem
incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que
aplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da
remição e do limite de cumprimento de pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM
DOBRO. DESCONTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO
ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por VALTER HILARIO DA SILVA contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo
e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão da ordem. O agravante pleiteia a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pelo
desprovimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal não
apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
de revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade; e (ii)
determinar se o período remido da pena deve ser descontado do limite
de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e do
STF.
4. O cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do
Curado deve ser considerado exclusivamente para dedução do total da
condenação, e não para o limite de 30 anos de cumprimento de pena
estabelecido pelo art. 75 do Código Penal, em consonância com a
Súmula nº 715 do STF.
5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a
unificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de
cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem
incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que
aplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da
remição e do limite de cumprimento de pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.