STJ — 869615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d329c0eb822b58ff3e2bdda51fd527176e706aaef5da36be81be36778676c800

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896665
Número de registro na fonte
202304155154
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d329c0eb822b58ff3e2bdda51fd527176e706aaef5da36be81be36778676c800
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que impossibilitaria a concessão do indulto.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais, devendo ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para o benefício, conforme entendimento consolidado. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que impossibilitaria a concessão do indulto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais, devendo ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para o benefício, conforme entendimento consolidado. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.