O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e
restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao
paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando
extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das
penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no
art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que
impossibilitaria a concessão do indulto.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação
de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto
previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação
de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de
habeas corpus.
III. Razões de decidir
O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais,
devendo ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas
ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das
penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para
o benefício, conforme entendimento consolidado.
A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na
via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para
controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui
presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus
efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS.
INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e
restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao
paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando
extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das
penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no
art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que
impossibilitaria a concessão do indulto.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação
de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto
previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação
de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de
habeas corpus.
III. Razões de decidir
O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais,
devendo ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas
ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das
penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para
o benefício, conforme entendimento consolidado.
A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na
via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para
controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui
presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus
efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.