STJ — 924886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f158af02f15d081c2b87beeb2d78f7c0c2ccb9394d401041ccc603016b965b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896666
- Número de registro na fonte
- 202402328366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou
flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta
grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio
não configura falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas
para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta
disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a
decisão que reconheceu a prática de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no
HC n.º 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
8/4/2024).
4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional
configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º
11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta
permanece tipificada como crime e compromete a disciplina
carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art.
46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos
Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
25/8/2020).
5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a
jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas
em presídio como falta grave.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR
GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou
flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta
grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio
não configura falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas
para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta
disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a
decisão que reconheceu a prática de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no
HC n.º 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
8/4/2024).
4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional
configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º
11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta
permanece tipificada como crime e compromete a disciplina
carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art.
46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos
Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
25/8/2020).
5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a
jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas
em presídio como falta grave.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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