STJ — 917326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40968a8a585a4136c94254debdfaba88783d6577927d3363c66aa791197edb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896667
Número de registro na fonte
202401927194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: d40968a8a585a4136c94254debdfaba88783d6577927d3363c66aa791197edb4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado por crime previsto no art. 241-A do ECA. A defesa busca, em essência, a revaloração das provas e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o decurso de prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal, mesmo para alegações de nulidades absolutas, deve ser promovida em prazo razoável, sob pena de preclusão temporal, como forma de preservar a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 5. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas, uma vez que essa medida limita-se à análise de elementos pré-constituídos, vedando-se a dilação probatória na via estreita do writ. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois o impetrante não demonstra nulidade evidente ou constrangimento ilegal que ameace a liberdade do paciente. 7. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, quando amparada por outros elementos de prova, mesmo sem a existência de laudo pericial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial de cumprimento integram o juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas quando houver flagrante desproporcionalidade ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 241-A. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EX NAMORADO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REFAZIMENTO DE DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado por crime previsto no art. 241-A do ECA. A defesa busca, em essência, a revaloração das provas e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o decurso de prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal, mesmo para alegações de nulidades absolutas, deve ser promovida em prazo razoável, sob pena de preclusão temporal, como forma de preservar a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 5. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas, uma vez que essa medida limita-se à análise de elementos pré-constituídos, vedando-se a dilação probatória na via estreita do writ. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois o impetrante não demonstra nulidade evidente ou constrangimento ilegal que ameace a liberdade do paciente. 7. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, quando amparada por outros elementos de prova, mesmo sem a existência de laudo pericial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial de cumprimento integram o juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas quando houver flagrante desproporcionalidade ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.