Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão
criminal para discutir condenação transitada em julgado por crime
previsto no art. 241-A do ECA. A defesa busca, em essência, a
revaloração das provas e o redimensionamento da pena aplicada ao
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o uso do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
sobretudo após o decurso de prazo significativo desde o trânsito em
julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão
temporal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão criminal, mesmo para alegações de nulidades absolutas, deve
ser promovida em prazo razoável, sob pena de preclusão temporal,
como forma de preservar a segurança jurídica e o respeito à coisa
julgada.
5. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas, uma
vez que essa medida limita-se à análise de elementos
pré-constituídos, vedando-se a dilação probatória na via estreita do
writ.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, pois o impetrante não
demonstra nulidade evidente ou constrangimento ilegal que ameace a
liberdade do paciente.
7. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos delitos
contra a dignidade sexual, quando amparada por outros elementos de
prova, mesmo sem a existência de laudo pericial, em consonância com
a jurisprudência desta Corte.
8. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial de cumprimento
integram o juízo de discricionariedade do julgador, passível de
revisão apenas quando houver flagrante desproporcionalidade ou
desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 241-A.
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA
ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EX NAMORADO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REFAZIMENTO DE DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão
criminal para discutir condenação transitada em julgado por crime
previsto no art. 241-A do ECA. A defesa busca, em essência, a
revaloração das provas e o redimensionamento da pena aplicada ao
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o uso do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
sobretudo após o decurso de prazo significativo desde o trânsito em
julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão
temporal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão criminal, mesmo para alegações de nulidades absolutas, deve
ser promovida em prazo razoável, sob pena de preclusão temporal,
como forma de preservar a segurança jurídica e o respeito à coisa
julgada.
5. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas, uma
vez que essa medida limita-se à análise de elementos
pré-constituídos, vedando-se a dilação probatória na via estreita do
writ.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, pois o impetrante não
demonstra nulidade evidente ou constrangimento ilegal que ameace a
liberdade do paciente.
7. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos delitos
contra a dignidade sexual, quando amparada por outros elementos de
prova, mesmo sem a existência de laudo pericial, em consonância com
a jurisprudência desta Corte.
8. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial de cumprimento
integram o juízo de discricionariedade do julgador, passível de
revisão apenas quando houver flagrante desproporcionalidade ou
desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.