STJ — 860046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf0d6059d320278b41a4e5427ace61fb2b8321b0f41511d99b3639a8fa0e0db6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896668
Número de registro na fonte
202303661887
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bf0d6059d320278b41a4e5427ace61fb2b8321b0f41511d99b3639a8fa0e0db6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio. 5. O contexto fático indicava a prática de crime no local, legitimando a ação policial. 6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento para ingresso domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio. 5. O contexto fático indicava a prática de crime no local, legitimando a ação policial. 6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento para ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.