Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à
nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma
de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento,
configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova
e a absolvição do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a
Súmula 182 do STJ.
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência
foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio.
5. O contexto fático indicava a prática de crime no local,
legitimando a ação policial.
6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar
que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento
para ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à
nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma
de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento,
configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova
e a absolvição do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a
Súmula 182 do STJ.
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência
foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio.
5. O contexto fático indicava a prática de crime no local,
legitimando a ação policial.
6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar
que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento
para ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.