STJ — 900111

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8abfb6268300331b8608180d30a741403c03236d006d3c15b3d5652db48efb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896669
Número de registro na fonte
202400979750
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 900111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f8abfb6268300331b8608180d30a741403c03236d006d3c15b3d5652db48efb5. SHA-256 do comentário: b9e2d6c6bdfd4f434641d7408429547dbac45f1fdb8bae4ce69c779fabbc1ee9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f8abfb6268300331b8608180d30a741403c03236d006d3c15b3d5652db48efb5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa, a qual alegava nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, sustentando ausência de consentimento voluntário do acusado e violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, bem como necessidade de revisão da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial violou o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito ou com o consentimento do morador. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso na residência foi autorizado voluntariamente pelo acusado, conforme registrado em vídeo, no qual o réu negou possuir drogas e permitiu a entrada dos policiais para averiguação. 4. A alegação de que o consentimento foi forçado pelo fato de o réu estar algemado não se sustenta, pois as imagens demonstram que a autorização foi concedida de forma clara e voluntária, antes do ingresso na residência. 5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6 encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, que confere preponderância à quantidade e natureza dos entorpecentes. 6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a revisão da decisão de mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO EM VÍDEO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa, a qual alegava nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, sustentando ausência de consentimento voluntário do acusado e violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, bem como necessidade de revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial violou o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito ou com o consentimento do morador. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso na residência foi autorizado voluntariamente pelo acusado, conforme registrado em vídeo, no qual o réu negou possuir drogas e permitiu a entrada dos policiais para averiguação. 4. A alegação de que o consentimento foi forçado pelo fato de o réu estar algemado não se sustenta, pois as imagens demonstram que a autorização foi concedida de forma clara e voluntária, antes do ingresso na residência. 5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6 encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, que confere preponderância à quantidade e natureza dos entorpecentes. 6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a revisão da decisão de mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.