Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f8abfb6268300331b8608180d30a741403c03236d006d3c15b3d5652db48efb5. SHA-256 do comentário: b9e2d6c6bdfd4f434641d7408429547dbac45f1fdb8bae4ce69c779fabbc1ee9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa, a qual alegava
nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio
sem ordem judicial, sustentando ausência de consentimento voluntário
do acusado e violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio,
bem como necessidade de revisão da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso na
residência do acusado sem mandado judicial violou o princípio da
inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar a legalidade da
dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em
domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito ou com o
consentimento do morador. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram que o ingresso na residência foi autorizado
voluntariamente pelo acusado, conforme registrado em vídeo, no qual
o réu negou possuir drogas e permitiu a entrada dos policiais para
averiguação.
4. A alegação de que o consentimento foi forçado pelo fato de o réu
estar algemado não se sustenta, pois as imagens demonstram que a
autorização foi concedida de forma clara e voluntária, antes do
ingresso na residência.
5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6
encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da
Lei 11.343/06, que confere preponderância à quantidade e natureza
dos entorpecentes.
6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a
revisão da decisão de mérito.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS
CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO
COMPROVADO EM VÍDEO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PENA-BASE. AUMENTO
JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO,
DENEGAR A ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa, a qual alegava
nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio
sem ordem judicial, sustentando ausência de consentimento voluntário
do acusado e violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio,
bem como necessidade de revisão da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso na
residência do acusado sem mandado judicial violou o princípio da
inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar a legalidade da
dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em
domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito ou com o
consentimento do morador. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram que o ingresso na residência foi autorizado
voluntariamente pelo acusado, conforme registrado em vídeo, no qual
o réu negou possuir drogas e permitiu a entrada dos policiais para
averiguação.
4. A alegação de que o consentimento foi forçado pelo fato de o réu
estar algemado não se sustenta, pois as imagens demonstram que a
autorização foi concedida de forma clara e voluntária, antes do
ingresso na residência.
5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6
encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da
Lei 11.343/06, que confere preponderância à quantidade e natureza
dos entorpecentes.
6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a
revisão da decisão de mérito.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS
CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do habeas
corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f8abfb6268300331b8608180d30a741403c03236d006d3c15b3d5652db48efb5. SHA-256 do comentário:b9e2d6c6bdfd4f434641d7408429547dbac45f1fdb8bae4ce69c779fabbc1ee9.