Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE
CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA
PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da
prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de
reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de
crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta
ilegalidade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso
concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante
incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência
de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta
à isonomia e excesso de prazo.
III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Estadual foi
firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que
evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes
de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal,
afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n.
209/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade da
interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial ou
por ter sido deferida a partir de conduta desleal da autoridade
policial, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Acolher a tese defensiva de contaminação da cadeia probatória, em
razão de suposta atuação ilegal da autoridade policial, demandaria
inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na estreita via do habeas corpus.
- Prisão preventiva que se justifica pela necessidade de proteger a
ordem pública, impedindo a continuidade de atividades ilícitas de
complexa organização criminosa, voltada para a fraude de licitações
em diversos entes federativos, desviando verbas públicas em valores
milionários, bem como para garantir a aplicação da lei penal, ante
as evidências de tentativa de fuga quando da deflagração da
operação.
- Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu
preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser
condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em
liberdade.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a
gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser
formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos
efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova
pré-constituída da alegada ofensa à isonomia.
- Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da
causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e
proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela
Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese12. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias
no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da
ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal;
- A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa
configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva,
em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação
cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve
ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a
complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade
aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência relevante citada;
STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE
CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA
PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da
prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de
reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de
crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta
ilegalidade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso
concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante
incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência
de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta
à isonomia e excesso de prazo.
III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Estadual foi
firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que
evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes
de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal,
afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n.
209/STJ.
5. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade da
interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial ou
por ter sido deferida a partir de conduta desleal da autoridade
policial, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Acolher a tese defensiva de contaminação da cadeia probatória, em
razão de suposta atuação ilegal da autoridade policial, demandaria
inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na estreita via do habeas corpus.
7. Prisão preventiva que se justifica pela necessidade de proteger a
ordem pública, impedindo a continuidade de atividades ilícitas de
complexa organização criminosa, voltada para a fraude de licitações
em diversos entes federativos, desviando verbas públicas em valores
milionários, bem como para garantir a aplicação da lei penal, ante
as evidências de tentativa de fuga quando da deflagração da
operação.
8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu
preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser
condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em
liberdade.
9. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a
gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser
formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos
efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova
pré-constituída da alegada ofensa à isonomia.
11. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da
causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e
proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela
Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese12. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias
no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da
ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal;
2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa
configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva,
em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação
cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve
ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a
complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade
aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência relevante citada;
STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 938534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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