STJ — 938534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6347817c89d536db888fcb4d6d60cfa17623538da5566482364af84b7127854f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896699
Número de registro na fonte
202403106105
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6347817c89d536db888fcb4d6d60cfa17623538da5566482364af84b7127854f. SHA-256 do comentário: a2db6eaff1fc659ef049111273dedc068a2a4a61c26c6e1ac271cd77b6f4c1d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6347817c89d536db888fcb4d6d60cfa17623538da5566482364af84b7127854f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta à isonomia e excesso de prazo. III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial ou por ter sido deferida a partir de conduta desleal da autoridade policial, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Acolher a tese defensiva de contaminação da cadeia probatória, em razão de suposta atuação ilegal da autoridade policial, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
  3. Prisão preventiva que se justifica pela necessidade de proteger a ordem pública, impedindo a continuidade de atividades ilícitas de complexa organização criminosa, voltada para a fraude de licitações em diversos entes federativos, desviando verbas públicas em valores milionários, bem como para garantir a aplicação da lei penal, ante as evidências de tentativa de fuga quando da deflagração da operação.
  4. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
  5. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  6. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada ofensa à isonomia.
  7. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal;
  8. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência relevante citada; STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta à isonomia e excesso de prazo. III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ. 5. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial ou por ter sido deferida a partir de conduta desleal da autoridade policial, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Acolher a tese defensiva de contaminação da cadeia probatória, em razão de suposta atuação ilegal da autoridade policial, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 7. Prisão preventiva que se justifica pela necessidade de proteger a ordem pública, impedindo a continuidade de atividades ilícitas de complexa organização criminosa, voltada para a fraude de licitações em diversos entes federativos, desviando verbas públicas em valores milionários, bem como para garantir a aplicação da lei penal, ante as evidências de tentativa de fuga quando da deflagração da operação. 8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. 9. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada ofensa à isonomia. 11. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal; 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência relevante citada; STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.