STJ — 1846955

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0575db4a13e4cfaf043831434801e38ff530874fc954d998002733b5bcb61d71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. INDENIZAÇÃO POR SUPERÁVIT DISTRIBUÍDO DE FORMA IRREGULAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de restituição de contribuições indevidas feitas ao plano de previdência privada deve ser deduzida no prazo prescricional de 10 anos.
  3. Todavia, a pretensão de cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário) está submetida à prescrição quinquenal. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. INDENIZAÇÃO POR SUPERÁVIT DISTRIBUÍDO DE FORMA IRREGULAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de restituição de contribuições indevidas feitas ao plano de previdência privada deve ser deduzida no prazo prescricional de 10 anos. 3. Todavia, a pretensão de cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário) está submetida à prescrição quinquenal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) - SUPERÁVIT - DEVOLUÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 161738>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF, <<AgInt no AREsp 1746560>>-DF, <<AgInt no AREsp 1772101>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.