Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO
DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
DESNECESSIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, sob o argumento de que a nulidade da
citação editalícia não impacta o direito de locomoção do paciente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que o objeto do habeas corpus nesta Corte
Superior era a determinação para que o Tribunal de Justiça
examinasse a nulidade da citação, considerando sua omissão ao não
conhecer do writ, sob o fundamento de ausência de ofensa ao direito
de locomoção.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há necessidade de se devolver os autos ao Tribunal de origem para
análise de matéria levantada em sede de habeas corpus, sobre a qual
já se manifestou, embora tenha entendido pela ausência de ofensa ao
direito de ir e vir.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, ao remeter-se ao
parecer ministerial, entendeu pela ausência de nulidade da citação
editalícia, não havendo razão para determinar o retorno dos autos
para nova análise.
- O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Tendo o Tribunal de origem se manifestado
acerca da ausência de nulidade da citação editalícia, ainda que
entendido que não houve ofensa ao direito de locomoção, não há razão
para se falar em devolução dos autos para nova análise".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO
DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
DESNECESSIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, sob o argumento de que a nulidade da
citação editalícia não impacta o direito de locomoção do paciente.
2. O agravante alega que o objeto do habeas corpus nesta Corte
Superior era a determinação para que o Tribunal de Justiça
examinasse a nulidade da citação, considerando sua omissão ao não
conhecer do writ, sob o fundamento de ausência de ofensa ao direito
de locomoção.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há necessidade de se devolver os autos ao Tribunal de origem para
análise de matéria levantada em sede de habeas corpus, sobre a qual
já se manifestou, embora tenha entendido pela ausência de ofensa ao
direito de ir e vir.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, ao remeter-se ao
parecer ministerial, entendeu pela ausência de nulidade da citação
editalícia, não havendo razão para determinar o retorno dos autos
para nova análise.
5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Tendo o Tribunal de origem se manifestado
acerca da ausência de nulidade da citação editalícia, ainda que
entendido que não houve ofensa ao direito de locomoção, não há razão
para se falar em devolução dos autos para nova análise".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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