STJ — 954964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b599ce577734352ebb2bc65ee2c3254ada78a275e2fa76fdc8ebd6ad987f51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896701
Número de registro na fonte
202403991274
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d3b599ce577734352ebb2bc65ee2c3254ada78a275e2fa76fdc8ebd6ad987f51. SHA-256 do comentário: dbacf78a9303666dd47fd02c5ad4cfa042144d715394404201b906c1182712a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d3b599ce577734352ebb2bc65ee2c3254ada78a275e2fa76fdc8ebd6ad987f51
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob o argumento de que a nulidade da citação editalícia não impacta o direito de locomoção do paciente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que o objeto do habeas corpus nesta Corte Superior era a determinação para que o Tribunal de Justiça examinasse a nulidade da citação, considerando sua omissão ao não conhecer do writ, sob o fundamento de ausência de ofensa ao direito de locomoção. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de se devolver os autos ao Tribunal de origem para análise de matéria levantada em sede de habeas corpus, sobre a qual já se manifestou, embora tenha entendido pela ausência de ofensa ao direito de ir e vir. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, ao remeter-se ao parecer ministerial, entendeu pela ausência de nulidade da citação editalícia, não havendo razão para determinar o retorno dos autos para nova análise.
  2. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Tendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da ausência de nulidade da citação editalícia, ainda que entendido que não houve ofensa ao direito de locomoção, não há razão para se falar em devolução dos autos para nova análise". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob o argumento de que a nulidade da citação editalícia não impacta o direito de locomoção do paciente. 2. O agravante alega que o objeto do habeas corpus nesta Corte Superior era a determinação para que o Tribunal de Justiça examinasse a nulidade da citação, considerando sua omissão ao não conhecer do writ, sob o fundamento de ausência de ofensa ao direito de locomoção. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de se devolver os autos ao Tribunal de origem para análise de matéria levantada em sede de habeas corpus, sobre a qual já se manifestou, embora tenha entendido pela ausência de ofensa ao direito de ir e vir. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, ao remeter-se ao parecer ministerial, entendeu pela ausência de nulidade da citação editalícia, não havendo razão para determinar o retorno dos autos para nova análise. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Tendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da ausência de nulidade da citação editalícia, ainda que entendido que não houve ofensa ao direito de locomoção, não há razão para se falar em devolução dos autos para nova análise". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.