STJ — 952575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f441ed7323122c03a1864d17428d714be8ecce431f7ccd60daa9ce02c5b6fb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896702
Número de registro na fonte
202403859490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3f441ed7323122c03a1864d17428d714be8ecce431f7ccd60daa9ce02c5b6fb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de criar chaves PIX falsas para desviar doações destinadas a vítimas de enchentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi sofisticado e pela criação de múltiplas chaves PIX fraudulentas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu a exploração de uma tragédia climática para desviar doações, e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela criação de 33 chaves PIX fraudulentas.
  2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e a sofisticação do método utilizado para cometer os crimes.
  3. A condição de primariedade e residência fixa do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico da Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.111/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de criar chaves PIX falsas para desviar doações destinadas a vítimas de enchentes. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi sofisticado e pela criação de múltiplas chaves PIX fraudulentas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu a exploração de uma tragédia climática para desviar doações, e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela criação de 33 chaves PIX fraudulentas. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e a sofisticação do método utilizado para cometer os crimes. 6. A condição de primariedade e residência fixa do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico da Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.111/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.