STJ — 913176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69e7666e6e4165df8a6fe22d7399723e8579791b5f28524d83d27dcdf6e4bd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896705
Número de registro na fonte
202401714467
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 913176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b69e7666e6e4165df8a6fe22d7399723e8579791b5f28524d83d27dcdf6e4bd6. SHA-256 do comentário: cde6eb0da0339ce4134f06420f96affb4295d3e44cbb483a219f9cfb34700d37.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: b69e7666e6e4165df8a6fe22d7399723e8579791b5f28524d83d27dcdf6e4bd6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b69e7666e6e4165df8a6fe22d7399723e8579791b5f28524d83d27dcdf6e4bd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. .PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OUVIDA DE NOVAS TESTEMUNHAS EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ilegalidade na instrução processual e na dosimetria da pena.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa sustenta que o magistrado de 1º grau conduziu a oitiva da vítima sem observar as prescrições legais, e que o Ministério Público não estava presente na instrução, configurando constrangimento ilegal.
  2. Alega-se ainda ilegalidade na fixação da pena-base, requerendo absolvição ou redimensionamento da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual pelo magistrado, configurando nulidade, a necessidade de justificação judicial e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal. III. Razões de decidir5. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
  3. A jurisprudência estabelece que a ausência do Ministério Público na audiência não configura nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo.
  4. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não se enquadra nas hipóteses de suspeição por quebra de imparcialidade, e a defesa não demonstrou prejuízo, resultando em preclusão da matéria.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
  6. No caso dos autos, observa-se do acórdão que a tese sequer foi conhecida, inexistindo nos autos elementos aptos a permitir a análise da tese de constrangimento ilegal na fixação da pena-base, pois não há nos autos o acórdão confirmatório da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
  7. A ausência do Ministério Público na audiência não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP, art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020; AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg nos E cl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. .PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OUVIDA DE NOVAS TESTEMUNHAS EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ilegalidade na instrução processual e na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que o magistrado de 1º grau conduziu a oitiva da vítima sem observar as prescrições legais, e que o Ministério Público não estava presente na instrução, configurando constrangimento ilegal. 3. Alega-se ainda ilegalidade na fixação da pena-base, requerendo absolvição ou redimensionamento da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual pelo magistrado, configurando nulidade, a necessidade de justificação judicial e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal. III. Razões de decidir5. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência estabelece que a ausência do Ministério Público na audiência não configura nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo. 7. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não se enquadra nas hipóteses de suspeição por quebra de imparcialidade, e a defesa não demonstrou prejuízo, resultando em preclusão da matéria. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). 9. No caso dos autos, observa-se do acórdão que a tese sequer foi conhecida, inexistindo nos autos elementos aptos a permitir a análise da tese de constrangimento ilegal na fixação da pena-base, pois não há nos autos o acórdão confirmatório da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência do Ministério Público na audiência não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP, art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020; AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg nos E cl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.