Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. .PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OUVIDA DE NOVAS
TESTEMUNHAS EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ilegalidade na
instrução processual e na dosimetria da pena.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa sustenta que o magistrado de 1º grau conduziu a oitiva
da vítima sem observar as prescrições legais, e que o Ministério
Público não estava presente na instrução, configurando
constrangimento ilegal.
- Alega-se ainda ilegalidade na fixação da pena-base, requerendo
absolvição ou redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na condução da instrução processual pelo
magistrado, configurando nulidade, a necessidade de justificação
judicial e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.
III. Razões de decidir5. O entendimento pacificado é de que não cabe
habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência estabelece que a ausência do Ministério Público
na audiência não configura nulidade se não houver demonstração de
prejuízo efetivo.
- O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não se
enquadra nas hipóteses de suspeição por quebra de imparcialidade, e
a defesa não demonstrou prejuízo, resultando em preclusão da
matéria.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando se trata de
revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando
provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de
prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do
contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal
(AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
- No caso dos autos, observa-se do acórdão que a tese sequer foi
conhecida, inexistindo nos autos elementos aptos a permitir a
análise da tese de constrangimento ilegal na fixação da pena-base,
pois não há nos autos o acórdão confirmatório da sentença
condenatória.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A ausência do Ministério Público na audiência não configura
nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. O protagonismo do
magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem
demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP,
art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/6/2021; STJ, REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, DJe 13/10/2020; AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,
AgRg nos E cl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. .PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OUVIDA DE NOVAS
TESTEMUNHAS EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ilegalidade na
instrução processual e na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta que o magistrado de 1º grau conduziu a oitiva
da vítima sem observar as prescrições legais, e que o Ministério
Público não estava presente na instrução, configurando
constrangimento ilegal.
3. Alega-se ainda ilegalidade na fixação da pena-base, requerendo
absolvição ou redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na condução da instrução processual pelo
magistrado, configurando nulidade, a necessidade de justificação
judicial e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.
III. Razões de decidir5. O entendimento pacificado é de que não cabe
habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência estabelece que a ausência do Ministério Público
na audiência não configura nulidade se não houver demonstração de
prejuízo efetivo.
7. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não se
enquadra nas hipóteses de suspeição por quebra de imparcialidade, e
a defesa não demonstrou prejuízo, resultando em preclusão da
matéria.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando se trata de
revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando
provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de
prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do
contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal
(AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
9. No caso dos autos, observa-se do acórdão que a tese sequer foi
conhecida, inexistindo nos autos elementos aptos a permitir a
análise da tese de constrangimento ilegal na fixação da pena-base,
pois não há nos autos o acórdão confirmatório da sentença
condenatória.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A ausência do Ministério Público na audiência não configura
nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. O protagonismo do
magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem
demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP,
art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/6/2021; STJ, REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, DJe 13/10/2020; AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,
AgRg nos E cl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 913176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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