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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
busca veicular realizada sem justa causa, e se pleiteava a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita
é válida e se a quantidade e natureza das drogas apreendidas
justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir3. A busca pessoal e veicular foi considerada
legítima, pois realizada com base em atitude suspeita do acusado, ao
avistar a viatura policial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (166g de crack)
foram consideradas suficientes para justificar a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em atitude suspeita. 2. A quantidade e natureza
das drogas apreendidas podem justificar a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
busca veicular realizada sem justa causa, e se pleiteava a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita
é válida e se a quantidade e natureza das drogas apreendidas
justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir3. A busca pessoal e veicular foi considerada
legítima, pois realizada com base em atitude suspeita do acusado, ao
avistar a viatura policial.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (166g de crack)
foram consideradas suficientes para justificar a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em atitude suspeita. 2. A quantidade e natureza
das drogas apreendidas podem justificar a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.