STJ — 2530893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff0f49fd64577f3ad243b30edb0a2225ef1bf6030c3530fda2f600ee0473d3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896715
Número de registro na fonte
202304575130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada com a presença de defensor dativo, em razão da ausência do defensor público natural. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público natural ausente, sem comprovação de prejuízo ao réu, configura nulidade processual. III. Razões de decidir3. A nomeação de defensor dativo foi considerada válida, pois o defensor foi devidamente intimado e não compareceu, sendo garantida a ampla defesa pelo advogado nomeado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o defensor dativo exerceu a defesa de forma adequada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo em substituição ao defensor público natural é válida na ausência de comprovaç. ão de prejuízo ao réu" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.473/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, RHC 105.943/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada com a presença de defensor dativo, em razão da ausência do defensor público natural. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público natural ausente, sem comprovação de prejuízo ao réu, configura nulidade processual. III. Razões de decidir3. A nomeação de defensor dativo foi considerada válida, pois o defensor foi devidamente intimado e não compareceu, sendo garantida a ampla defesa pelo advogado nomeado. 4. Não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o defensor dativo exerceu a defesa de forma adequada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo em substituição ao defensor público natural é válida na ausência de comprovaç. ão de prejuízo ao réu" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.473/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, RHC 105.943/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.