STJ — 2599925

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edbcabaa23fa4208667cdb6d196cd9a4beb8667be4fa4796f659209cd943ae1d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS POR ELEMENTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO A EVENTUAL FALHA NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com alegações de insuficiência probatória e nulidade decorrente de falha na gravação do depoimento especial da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas testemunhais, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) determinar se a alegada falha na gravação do depoimento especial da vítima configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados em contextos clandestinos, possui valor probatório diferenciado e é suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova. 4. Os depoimentos da mãe e da avó da vítima, bem como o laudo psicológico que atesta comportamento compatível com vítimas de abuso sexual, conferem verossimilhança ao relato da vítima e sustentam a materialidade e autoria do delito. 5. Não há evidências de que o relato da vítima tenha sido motivado por animosidade contra o réu, afastando a hipótese de incriminação falsa ou vingança. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que falhas formais na gravação do depoimento especial não acarretam nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto para a defesa (princípio "pas de nullité sans grief"). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.