STJ — 2599925
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS POR
ELEMENTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO A EVENTUAL
FALHA NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se questiona a condenação do agravante pelo crime de estupro
de vulnerável, com alegações de insuficiência probatória e nulidade
decorrente de falha na gravação do depoimento especial da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento da
vítima, corroborado por outras provas testemunhais, é suficiente
para fundamentar a condenação; e (ii) determinar se a alegada falha
na gravação do depoimento especial da vítima configura nulidade
processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados
em contextos clandestinos, possui valor probatório diferenciado e é
suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por
outros elementos de prova.
4. Os depoimentos da mãe e da avó da vítima, bem como o laudo
psicológico que atesta comportamento compatível com vítimas de abuso
sexual, conferem verossimilhança ao relato da vítima e sustentam a
materialidade e autoria do delito.
5. Não há evidências de que o relato da vítima tenha sido motivado
por animosidade contra o réu, afastando a hipótese de incriminação
falsa ou vingança.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
falhas formais na gravação do depoimento especial não acarretam
nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto para a
defesa (princípio "pas de nullité sans grief").
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.