A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de
vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que
indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de
atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de
provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os
atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória
sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das
provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria
reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem
grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base
em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o
comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo
específico sobre sua capacidade de consentimento.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A
INCAPACIDADE DA VÍTIMA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de
vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que
indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de
atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de
provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os
atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória
sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das
provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria
reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem
grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base
em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o
comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo
específico sobre sua capacidade de consentimento.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.