STJ — 2739386

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3908a59372dd299c36e52a265ba702d3adcce00107b762b3d0aad9f9460aded

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896732
Número de registro na fonte
202403369091
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, dignidade, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc456c99db8531a6d0f599d5cd2b72ddbf365aed57359c569a7075bd58e90f03
  • Registro documental: a3908a59372dd299c36e52a265ba702d3adcce00107b762b3d0aad9f9460aded
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a3908a59372dd299c36e52a265ba702d3adcce00107b762b3d0aad9f9460aded
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo específico sobre sua capacidade de consentimento. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE DA VÍTIMA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo específico sobre sua capacidade de consentimento. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.