Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486870 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52efe58ae706fefbed52f7673c22e43b0af649979c053e22a320cf55688bf81f. SHA-256 do comentário: 0960be340885353a443e953fa11f7bfcf645a254087b11861b3479f8312a3eb3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal),
alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e
autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a
idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a
comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de
14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii)
estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo
de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento
ou experiência sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp
1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção
carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o
crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento
ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de
vulnerabilidade.
4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve
relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria
confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou,
ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros
elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência
presumida.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é
irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual
anterior (Súmula 593/STJ).
6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de
violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal),
alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e
autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a
idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a
comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de
14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii)
estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo
de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento
ou experiência sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp
1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção
carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o
crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento
ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de
vulnerabilidade.
4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve
relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria
confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou,
ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros
elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência
presumida.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é
irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual
anterior (Súmula 593/STJ).
6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de
violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486870 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
52efe58ae706fefbed52f7673c22e43b0af649979c053e22a320cf55688bf81f. SHA-256 do comentário:0960be340885353a443e953fa11f7bfcf645a254087b11861b3479f8312a3eb3.