STJ — 2486870

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52efe58ae706fefbed52f7673c22e43b0af649979c053e22a320cf55688bf81f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896734
Número de registro na fonte
202303801319
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486870 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52efe58ae706fefbed52f7673c22e43b0af649979c053e22a320cf55688bf81f. SHA-256 do comentário: 0960be340885353a443e953fa11f7bfcf645a254087b11861b3479f8312a3eb3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 52efe58ae706fefbed52f7673c22e43b0af649979c053e22a320cf55688bf81f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de 14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento ou experiência sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp 1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade. 4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou, ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência presumida. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior (Súmula 593/STJ). 6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de 14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento ou experiência sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp 1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade. 4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou, ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência presumida. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior (Súmula 593/STJ). 6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.