STJ — 2320598

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73bf1e98a4385a9a16820451871af21a7567eb4a2a42843ccd5e534fd2eb9b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896735
Número de registro na fonte
202300850411
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f73bf1e98a4385a9a16820451871af21a7567eb4a2a42843ccd5e534fd2eb9b6. SHA-256 do comentário: a5375d2623f656e0b7ddc36a0f72d3d01a1e3bc784a401436bc2d9afea43b2e8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu por intervenção de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a desclassificação para a modalidade tentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a libido do agente. 4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma tentada, alegando interrupção da prática criminosa por circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já configuram a consumação do delito, não sendo admissível a desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios à vontade do agente. 5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos significativos, caracterizando a consumação do crime conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do STJ. 6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIGURANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELCER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu por intervenção de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a desclassificação para a modalidade tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a libido do agente. 4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma tentada, alegando interrupção da prática criminosa por circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já configuram a consumação do delito, não sendo admissível a desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios à vontade do agente. 5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos significativos, caracterizando a consumação do crime conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do STJ. 6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.