STJ — 2320598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73bf1e98a4385a9a16820451871af21a7567eb4a2a42843ccd5e534fd2eb9b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896735
- Número de registro na fonte
- 202300850411
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de
origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada
para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu
por intervenção de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da
vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos
do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a
desclassificação para a modalidade tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a
dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a
libido do agente.
4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma
tentada, alegando interrupção da prática criminosa por
circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ
considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já
configuram a consumação do delito, não sendo admissível a
desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios
à vontade do agente.
5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e
periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos
significativos, caracterizando a consumação do crime conforme
entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do
STJ.
6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui
qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença
de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIGURANDO A
CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELCER A
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de
origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada
para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu
por intervenção de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da
vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos
do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a
desclassificação para a modalidade tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a
dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a
libido do agente.
4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma
tentada, alegando interrupção da prática criminosa por
circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ
considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já
configuram a consumação do delito, não sendo admissível a
desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios
à vontade do agente.
5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e
periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos
significativos, caracterizando a consumação do crime conforme
entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do
STJ.
6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui
qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença
de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2320598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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