STJ — 2694584

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38d38960a24bdf28f4950c619376f2adc850487c90d6f115a05f783261d8f37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896736
Número de registro na fonte
202402615553
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694584 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a38d38960a24bdf28f4950c619376f2adc850487c90d6f115a05f783261d8f37. SHA-256 do comentário: 65cfe754868cbd6bfa56a0f7b40929df0d63d64a0189ba24a067503424196b4f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e descumprimento de medida protetiva no âmbito de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena. 3. Alega-se violação aos artigos 156, 386, II e VII, e 619 do Código de Processo Penal, e ao artigo 226, II, do Código Penal, com base na condenação fundamentada na palavra da vítima.

III. Razões de decidir

4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal. 7. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. CONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e descumprimento de medida protetiva no âmbito de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena. 3. Alega-se violação aos artigos 156, 386, II e VII, e 619 do Código de Processo Penal, e ao artigo 226, II, do Código Penal, com base na condenação fundamentada na palavra da vítima. III. Razões de decidir 4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal. 7. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.