STJ — 2469261

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1769d287f07214be75777caaee4905781a5598e0e4291b8e7223eb8bd4417d74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896745
Número de registro na fonte
202303449885
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2469261 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1769d287f07214be75777caaee4905781a5598e0e4291b8e7223eb8bd4417d74. SHA-256 do comentário: 1fae59c6f7869dd768394795a26eae0ed08bfef302541857793875aeb28860d9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico.
  2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em desentendimento doméstico. II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação à condição de mulher. III. Razões de decidir:
  3. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico.
  4. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero.
  5. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação. IV. Recurso provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico. 2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em desentendimento doméstico. II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação à condição de mulher. III. Razões de decidir: 1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico. 2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero. 3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação. IV. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.