Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417156 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4b79aa388bd69c24a992c7ff63f6ed838392405a9e357b0967d7bb08793c97c. SHA-256 do comentário: 92e56fff1612ffa8bbbc78dc6308f298bdef963f284311747aac329f27494dd4.
Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O
recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação
pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº
11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A
defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de
mal grave e injusto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de
provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de
prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em
descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após
análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu
se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o
filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida
protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na
vítima.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de
violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto
caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de
morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a
promessa cause temor à vítima.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O
recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação
pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº
11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A
defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de
mal grave e injusto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de
provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de
prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em
descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após
análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu
se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o
filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida
protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na
vítima.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de
violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto
caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de
morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a
promessa cause temor à vítima.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417156 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4b79aa388bd69c24a992c7ff63f6ed838392405a9e357b0967d7bb08793c97c. SHA-256 do comentário:92e56fff1612ffa8bbbc78dc6308f298bdef963f284311747aac329f27494dd4.