Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação do
art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da extinção da
punibilidade do recorrido, apesar do descumprimento das condições da
suspensão condicional do processo.
2. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá
declarou extinta a punibilidade do acusado com base no art. 89, §
5º, da Lei n. 9.099/1995, sob o fundamento de que o prazo da
suspensão condicional do processo havia transcorrido.
3. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
foi desprovido pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o benefício da
suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período
de prova, em razão do descumprimento, durante sua vigência, das
condições impostas.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se
descumpridas as condições impostas durante o período de prova, o
benefício pode ser revogado, mesmo após o prazo legal, desde que
referente a fato ocorrido durante sua vigência.
6. A decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com o
entendimento do STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 920),
dotado de efeito vinculante e que, por isso, é de observância
obrigatória pelas instâncias inferiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a declaração de
extinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em
primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA
VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO
LEGAL. TEMA 920 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação do
art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da extinção da
punibilidade do recorrido, apesar do descumprimento das condições da
suspensão condicional do processo.
2. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá
declarou extinta a punibilidade do acusado com base no art. 89, §
5º, da Lei n. 9.099/1995, sob o fundamento de que o prazo da
suspensão condicional do processo havia transcorrido.
3. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
foi desprovido pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o benefício da
suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período
de prova, em razão do descumprimento, durante sua vigência, das
condições impostas.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se
descumpridas as condições impostas durante o período de prova, o
benefício pode ser revogado, mesmo após o prazo legal, desde que
referente a fato ocorrido durante sua vigência.
6. A decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com o
entendimento do STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 920),
dotado de efeito vinculante e que, por isso, é de observância
obrigatória pelas instâncias inferiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a declaração de
extinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em
primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.