STJ — 867183

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10e0ba6f0098eb24f83af87bfba61116f5e3b20dd15169fe960adca87e087b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896753
Número de registro na fonte
202304026940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: b10e0ba6f0098eb24f83af87bfba61116f5e3b20dd15169fe960adca87e087b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b10e0ba6f0098eb24f83af87bfba61116f5e3b20dd15169fe960adca87e087b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que tal irregularidade deveria acarretar a nulidade da condenação, pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo condenatório; (ii) verificar se o reconhecimento do réu, corroborado por outras provas, justifica a manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A via estreita do habeas corpus não permite reexame de provas (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.O reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial, mesmo que sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC). 5.No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o reconhecimento realizado pela vítima na delegacia foi confirmado em Juízo e corroborado por depoimentos de testemunhas, laudos periciais e a condição física do paciente, compatível com o relato da luta corporal descrito pela vítima. Tais elementos formam conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação, afastando a alegação de nulidade. 6.O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus, sendo essa análise reservada às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que tal irregularidade deveria acarretar a nulidade da condenação, pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo condenatório; (ii) verificar se o reconhecimento do réu, corroborado por outras provas, justifica a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A via estreita do habeas corpus não permite reexame de provas (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.O reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial, mesmo que sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC). 5.No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o reconhecimento realizado pela vítima na delegacia foi confirmado em Juízo e corroborado por depoimentos de testemunhas, laudos periciais e a condição física do paciente, compatível com o relato da luta corporal descrito pela vítima. Tais elementos formam conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação, afastando a alegação de nulidade. 6.O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus, sendo essa análise reservada às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.