O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal), questionando a validade do reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas
no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que
tal irregularidade deveria acarretar a nulidade da condenação,
pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova
suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
invalida o processo condenatório; (ii) verificar se o reconhecimento
do réu, corroborado por outras provas, justifica a manutenção da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em situações de flagrante ilegalidade. A via estreita do
habeas corpus não permite reexame de provas (AgRg no HC n.
895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).
4.O reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial,
mesmo que sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser utilizado
como prova desde que corroborado por outros elementos de prova
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.
598.886/SC).
5.No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o
reconhecimento realizado pela vítima na delegacia foi confirmado em
Juízo e corroborado por depoimentos de testemunhas, laudos periciais
e a condição física do paciente, compatível com o relato da luta
corporal descrito pela vítima. Tais elementos formam conjunto
probatório suficiente para sustentar a condenação, afastando a
alegação de nulidade.
6.O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível na
via do habeas corpus, sendo essa análise reservada às instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal), questionando a validade do reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas
no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que
tal irregularidade deveria acarretar a nulidade da condenação,
pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova
suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
invalida o processo condenatório; (ii) verificar se o reconhecimento
do réu, corroborado por outras provas, justifica a manutenção da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em situações de flagrante ilegalidade. A via estreita do
habeas corpus não permite reexame de provas (AgRg no HC n.
895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).
4.O reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial,
mesmo que sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser utilizado
como prova desde que corroborado por outros elementos de prova
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.
598.886/SC).
5.No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o
reconhecimento realizado pela vítima na delegacia foi confirmado em
Juízo e corroborado por depoimentos de testemunhas, laudos periciais
e a condição física do paciente, compatível com o relato da luta
corporal descrito pela vítima. Tais elementos formam conjunto
probatório suficiente para sustentar a condenação, afastando a
alegação de nulidade.
6.O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível na
via do habeas corpus, sendo essa análise reservada às instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.