STJ — 840058

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea14960fce949c7b6fc0e38996bb8c401b383c5a1129dacb960870587831582

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896754
Número de registro na fonte
202302543899
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de P. C. M., condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), em razão de abusos cometidos repetidamente contra sua filha menor de 14 anos. A defesa alega que, devido à imprecisão quanto ao número exato de vezes em que os crimes ocorreram, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser a mínima de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo de 1/6, sem precisar o número exato de eventos, considerando a alegada imprecisão e sem demandar reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, desde que a recorrência permita inferir a prática de sete ou mais infrações. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 2/3, com base nos relatos da vítima de que os abusos ocorreram repetidamente por cerca de três anos, nos finais de semana, o que se alinha com a jurisprudência desta Corte. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. ABUSOS PRATICADOS POR DIVERSAS VEZES AO LONGO DE TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de P. C. M., condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), em razão de abusos cometidos repetidamente contra sua filha menor de 14 anos. A defesa alega que, devido à imprecisão quanto ao número exato de vezes em que os crimes ocorreram, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser a mínima de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo de 1/6, sem precisar o número exato de eventos, considerando a alegada imprecisão e sem demandar reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, desde que a recorrência permita inferir a prática de sete ou mais infrações. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 2/3, com base nos relatos da vítima de que os abusos ocorreram repetidamente por cerca de três anos, nos finais de semana, o que se alinha com a jurisprudência desta Corte. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.