O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de P. C. M., condenado a 23 anos
e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71,
todos do Código Penal), em razão de abusos cometidos repetidamente
contra sua filha menor de 14 anos. A defesa alega que, devido à
imprecisão quanto ao número exato de vezes em que os crimes
ocorreram, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser a
mínima de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reduzir
a fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo de 1/6,
sem precisar o número exato de eventos, considerando a alegada
imprecisão e sem demandar reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima
de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, ainda que não haja
delimitação precisa do número de atos, desde que a recorrência
permita inferir a prática de sete ou mais infrações.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 2/3,
com base nos relatos da vítima de que os abusos ocorreram
repetidamente por cerca de três anos, nos finais de semana, o que se
alinha com a jurisprudência desta Corte.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO DE 2/3. ABUSOS PRATICADOS POR DIVERSAS VEZES AO LONGO DE
TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de P. C. M., condenado a 23 anos
e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71,
todos do Código Penal), em razão de abusos cometidos repetidamente
contra sua filha menor de 14 anos. A defesa alega que, devido à
imprecisão quanto ao número exato de vezes em que os crimes
ocorreram, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser a
mínima de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reduzir
a fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo de 1/6,
sem precisar o número exato de eventos, considerando a alegada
imprecisão e sem demandar reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima
de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, ainda que não haja
delimitação precisa do número de atos, desde que a recorrência
permita inferir a prática de sete ou mais infrações.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 2/3,
com base nos relatos da vítima de que os abusos ocorreram
repetidamente por cerca de três anos, nos finais de semana, o que se
alinha com a jurisprudência desta Corte.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.