Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, negada pelo
Tribunal de origem em razão da reincidência e dos maus antecedentes
da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência e os maus antecedentes da
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
que considera a reincidência e os maus antecedentes como
impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em razão da medida não se mostrar
socialmente recomendável.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARESP JULGADO
ANTERIORMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, negada pelo
Tribunal de origem em razão da reincidência e dos maus antecedentes
da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência e os maus antecedentes da
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
que considera a reincidência e os maus antecedentes como
impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em razão da medida não se mostrar
socialmente recomendável.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.