Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio
qualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da
pena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias
judiciais e agravantes.
2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para
18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para
majorar a pena na primeira e na segunda fases.
4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou
o uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que
deveria beneficiar o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial "consequências do
crime" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo
falar-se em bis in idem.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações
distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não
configurando bis in idem.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL.
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVADA
APENAS UMA VETORIAL NA PENA-BASE (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). CONCLUSÃO
QUE NÃO SUPORTA REEXAME. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio
qualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da
pena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias
judiciais e agravantes.
2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para
18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para
majorar a pena na primeira e na segunda fases.
4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou
o uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que
deveria beneficiar o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial "consequências do
crime" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo
falar-se em bis in idem.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações
distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não
configurando bis in idem.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864502 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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