STJ — 864502

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d6ba10957e824c4c7e94f4651937968655496c9c3cb176ed9c8d7bd273c33a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896759
Número de registro na fonte
202303901251
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864502 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4d6ba10957e824c4c7e94f4651937968655496c9c3cb176ed9c8d7bd273c33a. SHA-256 do comentário: 53baba6aec25323078834458f717513a1bf7c9f5f9dbf4152bad348077c5d844.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: e4d6ba10957e824c4c7e94f4651937968655496c9c3cb176ed9c8d7bd273c33a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais e agravantes. 2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para majorar a pena na primeira e na segunda fases. 4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou o uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que deveria beneficiar o réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial "consequências do crime" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo falar-se em bis in idem. 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não configurando bis in idem. 7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVADA APENAS UMA VETORIAL NA PENA-BASE (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). CONCLUSÃO QUE NÃO SUPORTA REEXAME. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais e agravantes. 2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para majorar a pena na primeira e na segunda fases. 4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou o uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que deveria beneficiar o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial "consequências do crime" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo falar-se em bis in idem. 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não configurando bis in idem. 7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.