O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e resistência, questionando a competência da Guarda
Municipal para realizar busca pessoal e a aplicação de majorante e
regime prisional.
2. O Tribunal de origem afastou a substituição das penas privativas
de liberdade por restritivas de direitos, excluiu a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e
redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Guarda Municipal
tem competência para realizar busca pessoal em caso de tráfico de
drogas e se a aplicação de regime prisional mais gravoso foi
adequada.
4. Há também a discussão sobre a incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, e a possibilidade
de aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em caso de fundada
suspeita, como no presente caso.
6. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é de natureza
objetiva, bastando a proximidade geográfica com estabelecimento de
ensino.
7. A não aplicação do tráfico privilegiado foi justificada pela
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a
apreensão de R$1.500 em espécie, além de registros de atos
infracionais.
8. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o
paciente faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento da
pena, ex vi do art. 33, § 2º e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de
acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do
Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/06. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO MANTIDA. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e resistência, questionando a competência da Guarda
Municipal para realizar busca pessoal e a aplicação de majorante e
regime prisional.
2. O Tribunal de origem afastou a substituição das penas privativas
de liberdade por restritivas de direitos, excluiu a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e
redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Guarda Municipal
tem competência para realizar busca pessoal em caso de tráfico de
drogas e se a aplicação de regime prisional mais gravoso foi
adequada.
4. Há também a discussão sobre a incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, e a possibilidade
de aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em caso de fundada
suspeita, como no presente caso.
6. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é de natureza
objetiva, bastando a proximidade geográfica com estabelecimento de
ensino.
7. A não aplicação do tráfico privilegiado foi justificada pela
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a
apreensão de R$1.500 em espécie, além de registros de atos
infracionais.
8. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o
paciente faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento da
pena, ex vi do art. 33, § 2º e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de
acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do
Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.