STJ — 853788

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352503541be848bc0e377965268f262ba7564d708e1fbb79796e9e3ff697f074

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Menezes de Sá contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). A defesa argumenta ausência de fundamentação adequada para a majoração da pena na fração de 5/12, apontando violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para elevações acima do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na fração de 5/12, aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão de três causas de aumento (uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), atendeu ao requisito de fundamentação concreta exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Súmula 443/STJ estabelece que o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo requer fundamentação concreta, não bastando a simples referência ao número de majorantes. 5. No caso concreto, a instância originária fundamentou a fração de 5/12, com base em circunstâncias específicas da conduta delitiva, incluindo o planejamento sofisticado do crime, o uso de armas de fogo, o emprego de dois veículos para a fuga e a restrição de liberdade da vítima. 6. A fundamentação apresentada caracteriza-se como concreta, pois aponta elementos específicos do caso que justificam a exasperação da pena em 5/12, na terceira fase, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. Não se configura flagrante ilegalidade, razão pela qual não se pode conhecer do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO EM 5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Menezes de Sá contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). A defesa argumenta ausência de fundamentação adequada para a majoração da pena na fração de 5/12, apontando violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para elevações acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na fração de 5/12, aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão de três causas de aumento (uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), atendeu ao requisito de fundamentação concreta exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Súmula 443/STJ estabelece que o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo requer fundamentação concreta, não bastando a simples referência ao número de majorantes. 5. No caso concreto, a instância originária fundamentou a fração de 5/12, com base em circunstâncias específicas da conduta delitiva, incluindo o planejamento sofisticado do crime, o uso de armas de fogo, o emprego de dois veículos para a fuga e a restrição de liberdade da vítima. 6. A fundamentação apresentada caracteriza-se como concreta, pois aponta elementos específicos do caso que justificam a exasperação da pena em 5/12, na terceira fase, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. Não se configura flagrante ilegalidade, razão pela qual não se pode conhecer do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.