STJ — 849412

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a9e90400423f70ca132ac29bc632835a781c883d7056abf9f1c6d7e650d8d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896763
Número de registro na fonte
202303047050
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, resultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos por multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal substituição. 3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários, considerando que a substituição por multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do STJ e do STF. 6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena é considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços comunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à reprovação da conduta. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, resultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos por multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal substituição. 3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários, considerando que a substituição por multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do STJ e do STF. 6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena é considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços comunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à reprovação da conduta. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.