O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos
de reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal,
com posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal,
resultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto,
substituída por prestação de serviços à comunidade.
2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos
por multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal
substituição.
3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por
prestação de serviços comunitários, considerando que a substituição
por multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da
conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme
pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a
jurisprudência do STJ e do STF.
6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena
é considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços
comunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à
reprovação da conduta.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
INADMISSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos
de reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal,
com posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal,
resultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto,
substituída por prestação de serviços à comunidade.
2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos
por multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal
substituição.
3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por
prestação de serviços comunitários, considerando que a substituição
por multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da
conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme
pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a
jurisprudência do STJ e do STF.
6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena
é considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços
comunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à
reprovação da conduta.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.