STJ — 846880

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4abe30804b85e79e4f4f06e4e4f7638ac4f90c4d3bd718fe18237a29607edc93

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação por furto, com pedido de reconhecimento de furto privilegiado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do agente e o valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário. 7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação por furto, com pedido de reconhecimento de furto privilegiado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do agente e o valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário. 7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.