Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão de condenação por furto, com pedido de
reconhecimento de furto privilegiado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era
insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o
benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do
agente e o valor do bem subtraído.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário
mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o
condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o
paciente continua sendo primário.
7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos
reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de
aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme
entendimento deste Tribunal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA
8 MESES DE RECLUSÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO
PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM INFERIOR A UM
SALÁRIO-MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS
EM PREJUÍZO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão de condenação por furto, com pedido de
reconhecimento de furto privilegiado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era
insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o
benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do
agente e o valor do bem subtraído.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário
mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o
condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o
paciente continua sendo primário.
7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos
reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de
aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme
entendimento deste Tribunal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA
8 MESES DE RECLUSÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.