Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849244 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0691af8db2c4985010845aaec4d077867fa8cc942a7bfd5b895d906765dd84ab. SHA-256 do comentário: 2e5666b3c782b9bc917c6e0085d12b1028bdf5740179e812f66844e3071d99f7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER
DOS SANTOS HILARIO, condenado a 6 anos de reclusão por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), dada a apreensão, em
sua residência, de 775,5g de cocaína e 1.556g de maconha. A defesa
sustenta nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia
anônima, sem mandado judicial ou consentimento. Pleiteia a anulação
das provas e a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal
manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do paciente, sem mandado judicial e baseada
em denúncia anônima, constitui violação do domicílio; (ii)
determinar se as provas obtidas a partir dessa busca são ilícitas,
devendo ser anuladas, resultando na absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a
entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige a presença
de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados
(Tema 280/STF).
4. No caso, o acórdão afirma que a busca domiciliar foi motivada por
denúncias anônimas quanto ao tráfico de drogas no específico
endereço do acusado VAGNER, bem como que o ingresso no imóvel teria
sido permitido por morador.
5. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, a denúncia
anônima, isoladamente considerada, não constitui justa causa para
entrada forçada de agentes policiais em domicílio alheio. Além
disso, não houve efetiva comprovação de que a entrada no imóvel
teria sido franqueada por morador, de modo que tal fundamento não
pode ser considerado como válido.
6. Diante da ilicitude da busca e apreensão das drogas, a ausência
de provas válidas sobre a materialidade do crime de tráfico conduz à
absolvição do paciente, conforme art. 386, II, do Código de
Processo Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER
DOS SANTOS HILARIO, condenado a 6 anos de reclusão por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), dada a apreensão, em
sua residência, de 775,5g de cocaína e 1.556g de maconha. A defesa
sustenta nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia
anônima, sem mandado judicial ou consentimento. Pleiteia a anulação
das provas e a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal
manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do paciente, sem mandado judicial e baseada
em denúncia anônima, constitui violação do domicílio; (ii)
determinar se as provas obtidas a partir dessa busca são ilícitas,
devendo ser anuladas, resultando na absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a
entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige a presença
de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados
(Tema 280/STF).
4. No caso, o acórdão afirma que a busca domiciliar foi motivada por
denúncias anônimas quanto ao tráfico de drogas no específico
endereço do acusado VAGNER, bem como que o ingresso no imóvel teria
sido permitido por morador.
5. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, a denúncia
anônima, isoladamente considerada, não constitui justa causa para
entrada forçada de agentes policiais em domicílio alheio. Além
disso, não houve efetiva comprovação de que a entrada no imóvel
teria sido franqueada por morador, de modo que tal fundamento não
pode ser considerado como válido.
6. Diante da ilicitude da busca e apreensão das drogas, a ausência
de provas válidas sobre a materialidade do crime de tráfico conduz à
absolvição do paciente, conforme art. 386, II, do Código de
Processo Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849244 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0691af8db2c4985010845aaec4d077867fa8cc942a7bfd5b895d906765dd84ab. SHA-256 do comentário:2e5666b3c782b9bc917c6e0085d12b1028bdf5740179e812f66844e3071d99f7.