STJ — 849244

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0691af8db2c4985010845aaec4d077867fa8cc942a7bfd5b895d906765dd84ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896767
Número de registro na fonte
202303042214
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 849244 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0691af8db2c4985010845aaec4d077867fa8cc942a7bfd5b895d906765dd84ab. SHA-256 do comentário: 2e5666b3c782b9bc917c6e0085d12b1028bdf5740179e812f66844e3071d99f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0691af8db2c4985010845aaec4d077867fa8cc942a7bfd5b895d906765dd84ab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DOS SANTOS HILARIO, condenado a 6 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), dada a apreensão, em sua residência, de 775,5g de cocaína e 1.556g de maconha. A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento. Pleiteia a anulação das provas e a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, constitui violação do domicílio; (ii) determinar se as provas obtidas a partir dessa busca são ilícitas, devendo ser anuladas, resultando na absolvição do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema 280/STF). 4. No caso, o acórdão afirma que a busca domiciliar foi motivada por denúncias anônimas quanto ao tráfico de drogas no específico endereço do acusado VAGNER, bem como que o ingresso no imóvel teria sido permitido por morador. 5. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima, isoladamente considerada, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes policiais em domicílio alheio. Além disso, não houve efetiva comprovação de que a entrada no imóvel teria sido franqueada por morador, de modo que tal fundamento não pode ser considerado como válido. 6. Diante da ilicitude da busca e apreensão das drogas, a ausência de provas válidas sobre a materialidade do crime de tráfico conduz à absolvição do paciente, conforme art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DOS SANTOS HILARIO, condenado a 6 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), dada a apreensão, em sua residência, de 775,5g de cocaína e 1.556g de maconha. A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento. Pleiteia a anulação das provas e a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, constitui violação do domicílio; (ii) determinar se as provas obtidas a partir dessa busca são ilícitas, devendo ser anuladas, resultando na absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema 280/STF). 4. No caso, o acórdão afirma que a busca domiciliar foi motivada por denúncias anônimas quanto ao tráfico de drogas no específico endereço do acusado VAGNER, bem como que o ingresso no imóvel teria sido permitido por morador. 5. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima, isoladamente considerada, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes policiais em domicílio alheio. Além disso, não houve efetiva comprovação de que a entrada no imóvel teria sido franqueada por morador, de modo que tal fundamento não pode ser considerado como válido. 6. Diante da ilicitude da busca e apreensão das drogas, a ausência de provas válidas sobre a materialidade do crime de tráfico conduz à absolvição do paciente, conforme art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.