STJ — 2086751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fac50d588e727dba62cc61083841e7cbdab3b3cd6f4412d84c3f900ce1d4a173

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ. TEMA 1132. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de busca e apreensão.
  2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Precedentes.
  4. Não tendo o agravante trazido em sede de recurso especial o seu inconformismo quanto à comprovação da mora, nos exatos termos previstos no Tema 1132, não há que se falar em suspensão do feito por conta do referido Tema desta Corte ante a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
  5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ. TEMA 1132. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Precedentes. 4. Não tendo o agravante trazido em sede de recurso especial o seu inconformismo quanto à comprovação da mora, nos exatos termos previstos no Tema 1132, não há que se falar em suspensão do feito por conta do referido Tema desta Corte ante a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.