O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da
atenuante da confissão espontânea ao paciente, condenado por furto
qualificado. A defesa argumenta que, ainda que a confissão tenha
sido informal e não utilizada na sentença, seria devida a aplicação
da referida atenuante, com base no art. 65, III, "d", do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) determinar se é possível a aplicação da atenuante da confissão
espontânea quando esta é informal e não foi utilizada para
fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
"d", do Código Penal) requer que a confissão seja formal e que tenha
sido considerada pelo juiz na fundamentação da sentença
condenatória, conforme interpretação da Súmula 545/STJ.
5. No caso concreto, a confissão mencionada é informal, relatada
exclusivamente por policiais, e não foi utilizada como fundamento
para a condenação, sendo, portanto, inaplicável a atenuante.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a confissão informal, quando não utilizada como
fundamento da condenação, não gera direito à redução da pena pela
atenuante da confissão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA
PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE
PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da
atenuante da confissão espontânea ao paciente, condenado por furto
qualificado. A defesa argumenta que, ainda que a confissão tenha
sido informal e não utilizada na sentença, seria devida a aplicação
da referida atenuante, com base no art. 65, III, "d", do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) determinar se é possível a aplicação da atenuante da confissão
espontânea quando esta é informal e não foi utilizada para
fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
"d", do Código Penal) requer que a confissão seja formal e que tenha
sido considerada pelo juiz na fundamentação da sentença
condenatória, conforme interpretação da Súmula 545/STJ.
5. No caso concreto, a confissão mencionada é informal, relatada
exclusivamente por policiais, e não foi utilizada como fundamento
para a condenação, sendo, portanto, inaplicável a atenuante.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a confissão informal, quando não utilizada como
fundamento da condenação, não gera direito à redução da pena pela
atenuante da confissão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.