O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela defesa do paciente, com
decisão desfavorável no Tribunal de origem, para manter o
indeferimento do livramento condicional ao paciente. A controvérsia
reside no preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento,
previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, tendo em vista
prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar apenas o período de 12 meses sem falta grave ou se deve
abranger todo o histórico prisional do condenado, conforme
estabelecido pelo Tema 1.161 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado
no Tema 1.161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo de
bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses sem falta grave (art. 83, III, b,
do Código Penal).
4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício com
base em falta grave praticada pelo paciente durante a execução da
pena, caracterizada pela prática de crime doloso, em 13/9/2020, o
que demonstra ausência de bom comportamento ao longo de sua
trajetória prisional.
5. A Súmula n. 441 do STJ, ao dispor que a falta grave não
interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional,
refere-se apenas ao requisito objetivo de tempo de cumprimento da
pena, não impedindo que a falta grave seja considerada para a
análise do requisito subjetivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DO BOM COMPORTAMENTO AO LONGO DE
TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela defesa do paciente, com
decisão desfavorável no Tribunal de origem, para manter o
indeferimento do livramento condicional ao paciente. A controvérsia
reside no preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento,
previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, tendo em vista
prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar apenas o período de 12 meses sem falta grave ou se deve
abranger todo o histórico prisional do condenado, conforme
estabelecido pelo Tema 1.161 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado
no Tema 1.161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo de
bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses sem falta grave (art. 83, III, b,
do Código Penal).
4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício com
base em falta grave praticada pelo paciente durante a execução da
pena, caracterizada pela prática de crime doloso, em 13/9/2020, o
que demonstra ausência de bom comportamento ao longo de sua
trajetória prisional.
5. A Súmula n. 441 do STJ, ao dispor que a falta grave não
interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional,
refere-se apenas ao requisito objetivo de tempo de cumprimento da
pena, não impedindo que a falta grave seja considerada para a
análise do requisito subjetivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.