STJ — 949692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ed9651ca92cbcd20816096bc01b436934fcbdba28bfd290dc9799acd99411e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de roubo majorado, com a aplicação cumulativa
das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e
VII, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de
arma branca. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, devido à
fração de aumento aplicada na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação
cumulativa das majorantes do concurso de agentes e uso de arma
branca na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada, justificando o aumento superior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso, a elevação da pena em 1/2 foi fundamentada nas
peculiaridades concretas do delito, notadamente a participação de
três agentes e o uso de duas armas brancas (faca e machadinha),
evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o
aumento cumulativo das majorantes na terceira fase da dosimetria.
5. Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente a mera indicação do número de majorantes. O julgador
justificou adequadamente a fração de aumento com base na
superioridade numérica dos agentes e na utilização das armas,
observando o princípio da individualização da pena.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA
BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de roubo majorado, com a aplicação cumulativa
das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e
VII, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de
arma branca. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, devido à
fração de aumento aplicada na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação
cumulativa das majorantes do concurso de agentes e uso de arma
branca na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada, justificando o aumento superior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso, a elevação da pena em 1/2 foi fundamentada nas
peculiaridades concretas do delito, notadamente a participação de
três agentes e o uso de duas armas brancas (faca e machadinha),
evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o
aumento cumulativo das majorantes na terceira fase da dosimetria.
5. Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente a mera indicação do número de majorantes. O julgador
justificou adequadamente a fração de aumento com base na
superioridade numérica dos agentes e na utilização das armas,
observando o princípio da individualização da pena.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.