O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a suspensão
condicional do processo após o decurso do período de prova, em razão
de descumprimento das condições impostas, conforme previsto no art.
89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. A defesa pleiteia a manutenção da
extinção da punibilidade, argumentando que a revogação do benefício
após o prazo seria ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n.
1.498.034/RS).
5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920
DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a suspensão
condicional do processo após o decurso do período de prova, em razão
de descumprimento das condições impostas, conforme previsto no art.
89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. A defesa pleiteia a manutenção da
extinção da punibilidade, argumentando que a revogação do benefício
após o prazo seria ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n.
1.498.034/RS).
5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.