O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática
do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A
defesa pleiteia a concessão de regime menos gravoso, sustentando a
desnecessidade do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do paciente e
a pena inferior a 4 anos, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena
imposta é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime
semiaberto, com base na reincidência do réu, o que justifica a
adoção de regime mais gravoso como medida necessária para a
reprovação e prevenção do crime, atendendo ao disposto nos §§ 2º e
3º do art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
imposição de regime inicial semiaberto para réus reincidentes,
independentemente do quantum da pena, conforme entendimento
consolidado no AgRg no AREsp n. 2.649.193/SP, sendo descabida a
alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR
A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática
do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A
defesa pleiteia a concessão de regime menos gravoso, sustentando a
desnecessidade do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do paciente e
a pena inferior a 4 anos, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena
imposta é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime
semiaberto, com base na reincidência do réu, o que justifica a
adoção de regime mais gravoso como medida necessária para a
reprovação e prevenção do crime, atendendo ao disposto nos §§ 2º e
3º do art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
imposição de regime inicial semiaberto para réus reincidentes,
independentemente do quantum da pena, conforme entendimento
consolidado no AgRg no AREsp n. 2.649.193/SP, sendo descabida a
alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.