STJ — 948581

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3592a04116a631ee8aae067512436d265a9bb444f07306ec7aed74f56d710ecd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896775
Número de registro na fonte
202403643770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

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Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, do CP), no regime fechado. O impetrante requer o reconhecimento da desistência voluntária ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de dano, além do afastamento da vetorial referente aos antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária ou desclassificação para o crime de dano; e (ii) a legalidade da exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando condenação anterior substituída por pena restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise das teses de desistência voluntária e desclassificação para o crime de dano exige reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A negativação da vetorial dos antecedentes foi devidamente fundamentada, com base em condenação anterior à pena de reclusão, ainda que substituída por restritiva de direitos, sendo suficiente para justificar o aumento da pena-base, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, do CP), no regime fechado. O impetrante requer o reconhecimento da desistência voluntária ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de dano, além do afastamento da vetorial referente aos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária ou desclassificação para o crime de dano; e (ii) a legalidade da exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando condenação anterior substituída por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das teses de desistência voluntária e desclassificação para o crime de dano exige reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A negativação da vetorial dos antecedentes foi devidamente fundamentada, com base em condenação anterior à pena de reclusão, ainda que substituída por restritiva de direitos, sendo suficiente para justificar o aumento da pena-base, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.