O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
definitivamente à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão pelo
crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I c/c art. 14,
II, do CP), no regime fechado. O impetrante requer o reconhecimento
da desistência voluntária ou, subsidiariamente, a desclassificação
para o crime de dano, além do afastamento da vetorial referente aos
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento da desistência voluntária ou desclassificação para o
crime de dano; e (ii) a legalidade da exasperação da pena-base em
razão de maus antecedentes, considerando condenação anterior
substituída por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das teses de desistência voluntária e desclassificação
para o crime de dano exige reexame fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A negativação da vetorial dos antecedentes foi devidamente
fundamentada, com base em condenação anterior à pena de reclusão,
ainda que substituída por restritiva de direitos, sendo suficiente
para justificar o aumento da pena-base, de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO
ANTERIOR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
definitivamente à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão pelo
crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I c/c art. 14,
II, do CP), no regime fechado. O impetrante requer o reconhecimento
da desistência voluntária ou, subsidiariamente, a desclassificação
para o crime de dano, além do afastamento da vetorial referente aos
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento da desistência voluntária ou desclassificação para o
crime de dano; e (ii) a legalidade da exasperação da pena-base em
razão de maus antecedentes, considerando condenação anterior
substituída por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das teses de desistência voluntária e desclassificação
para o crime de dano exige reexame fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A negativação da vetorial dos antecedentes foi devidamente
fundamentada, com base em condenação anterior à pena de reclusão,
ainda que substituída por restritiva de direitos, sendo suficiente
para justificar o aumento da pena-base, de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.