O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo com
concurso de agentes e uso de armas de fogo. A defesa sustenta a
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas
no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de
ausência de fundamentação concreta para a majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º,
II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos
do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem é suficiente para justificar a exasperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de
causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta
para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as
particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a
"aplicação em cascata" das majorantes, quando as circunstâncias do
caso justificarem sanção mais rigorosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da
pena com base na gravidade concreta do delito, destacando a divisão
de tarefas entre os agentes, o aumento da vulnerabilidade da vítima
e o uso ostensivo e reiterado de armas de fogo, incluindo disparos
contra viatura policial. Tais elementos indicam elevado grau de
periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que
a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e
fundamentada de acordo com o contexto fático-probatório do caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO
DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO "EM CASCATA". INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo com
concurso de agentes e uso de armas de fogo. A defesa sustenta a
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas
no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de
ausência de fundamentação concreta para a majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º,
II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos
do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem é suficiente para justificar a exasperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de
causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta
para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as
particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a
"aplicação em cascata" das majorantes, quando as circunstâncias do
caso justificarem sanção mais rigorosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da
pena com base na gravidade concreta do delito, destacando a divisão
de tarefas entre os agentes, o aumento da vulnerabilidade da vítima
e o uso ostensivo e reiterado de armas de fogo, incluindo disparos
contra viatura policial. Tais elementos indicam elevado grau de
periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que
a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e
fundamentada de acordo com o contexto fático-probatório do caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.