STJ — 941575

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf16254370a615da386619c2c221eaef3a2232a92ed0dffdfe653daef7bce9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896777
Número de registro na fonte
202403273727
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941575 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbf16254370a615da386619c2c221eaef3a2232a92ed0dffdfe653daef7bce9e. SHA-256 do comentário: 88b61ddc68238204b51c1683903d51a25057071854770238cd063c0b4951dae4.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: bbf16254370a615da386619c2c221eaef3a2232a92ed0dffdfe653daef7bce9e
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: bbf16254370a615da386619c2c221eaef3a2232a92ed0dffdfe653daef7bce9e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bbf16254370a615da386619c2c221eaef3a2232a92ed0dffdfe653daef7bce9e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.