STJ — 941347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d1e2cde1ba67c41798e5ba15fab7b180f012f678bd2d9c79ffa16465b9876ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 44
anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por
crimes de extorsão qualificada, associação criminosa e corrupção de
menores.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
apontando inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e
desproporcionalidade no aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria
da pena, alegando-se ilegalidade na fundamentação do aumento da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o
princípio da proporcionalidade.
6. No caso, o fato de os agentes se valerem da boa-fé do ofendido,
mediante ardil que o atingiu em sua crença de que estava a caminho
de um encontro, quando era vítima de uma cilada, acrescido das
circunstâncias determinantes de sua morte, por agentes que o
perseguiram por considerável distância até conseguirem matá-lo, são
circunstâncias que extrapolam o tipo penal. Portanto, os elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias são considerados idôneos e
em conformidade com a jurisprudência, inexistindo constrangimento
ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA COM RESULTADO
MORTE E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTES QUE SE VALERAM DA
BOA-FÉ DO OFENDIDO, MEDIANTE ARDIL QUE O ATINGIU EM SUA CRENÇA DE
QUE ESTAVA A CAMINHO DE UM ENCONTRO, QUANDO ERA VÍTIMA DE UMA
CILADA, ACRESCIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DE SUA MORTE, POR
AGENTES QUE O PERSEGUIRAM POR CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA ATÉ
CONSEGUIREM MATÁ-LO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 44
anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por
crimes de extorsão qualificada, associação criminosa e corrupção de
menores.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
apontando inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e
desproporcionalidade no aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria
da pena, alegando-se ilegalidade na fundamentação do aumento da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o
princípio da proporcionalidade.
6. No caso, o fato de os agentes se valerem da boa-fé do ofendido,
mediante ardil que o atingiu em sua crença de que estava a caminho
de um encontro, quando era vítima de uma cilada, acrescido das
circunstâncias determinantes de sua morte, por agentes que o
perseguiram por considerável distância até conseguirem matá-lo, são
circunstâncias que extrapolam o tipo penal. Portanto, os elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias são considerados idôneos e
em conformidade com a jurisprudência, inexistindo constrangimento
ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.