STJ — 938758

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 565bacdd04e52ad6017f31d5e8eb79e8d80edcddf3c372309547da1d2b2e443a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896781
Número de registro na fonte
202403117577
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938758 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 565bacdd04e52ad6017f31d5e8eb79e8d80edcddf3c372309547da1d2b2e443a. SHA-256 do comentário: 368776fe7668cdb7b3b95aadc9ac13daf5a466c6eca4f284b47b398776b33eef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 565bacdd04e52ad6017f31d5e8eb79e8d80edcddf3c372309547da1d2b2e443a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a reconhecer a preclusão temporal. 4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em impressões subjetivas. 5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a reconhecer a preclusão temporal. 4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em impressões subjetivas. 5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.