Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão
criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando
ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas
obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a
nulidade da condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a
reconhecer a preclusão temporal.
4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita,
conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em
impressões subjetivas.
5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi
justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e
contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório,
inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão
criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando
ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas
obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a
nulidade da condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a
reconhecer a preclusão temporal.
4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita,
conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em
impressões subjetivas.
5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi
justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e
contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório,
inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 938758 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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