STJ — 939549

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b741878724dc68a00e1c0b0d704a97e7ff3214101e4a38899bd0dd12d28ad3c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896783
Número de registro na fonte
202403164721
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 939549 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b741878724dc68a00e1c0b0d704a97e7ff3214101e4a38899bd0dd12d28ad3c4. SHA-256 do comentário: 96887babae3ece65b50b8de76854d1b07d78cfce92124986ac690da6b930852f.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 173e6b8b5e58629885ea80617663727d5ab4352d29e34667c0f2a3325a4c1db3
  • Registro documental: b741878724dc68a00e1c0b0d704a97e7ff3214101e4a38899bd0dd12d28ad3c4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: b741878724dc68a00e1c0b0d704a97e7ff3214101e4a38899bd0dd12d28ad3c4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por roubo majorado, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, questionando a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da multirreincidência, bem como a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e dos maus antecedentes, bem como na compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a multirreincidência, além da aplicação cumulativa das causas de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A conduta social foi corretamente valorada negativamente, fundamentada no comportamento dos pacientes durante o processo de reconhecimento, ocasião em que um dos acusados trocou a placa numerada com outros detentos, evidenciando desrespeito à Justiça. 6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência foi fundamentada adequadamente, considerando que a multirreincidência impede a compensação integral. A jurisprudência desta Corte permite a compensação parcial com aumento proporcional da pena. 7. "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes". 8. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e V, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu premeditação, bem como a restrição da liberdade das vítimas por mais de três horas, que "foram mantidos sob vigilância durante toda a ação criminosa e trancados em uma sala antes de o caminhão deixar o local", justificando a cumulação. 9. Inexistem evidências de ilegalidade flagrante nas circunstâncias apontadas, razão pela qual a revisão da dosimetria não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por roubo majorado, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, questionando a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da multirreincidência, bem como a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e dos maus antecedentes, bem como na compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a multirreincidência, além da aplicação cumulativa das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A conduta social foi corretamente valorada negativamente, fundamentada no comportamento dos pacientes durante o processo de reconhecimento, ocasião em que um dos acusados trocou a placa numerada com outros detentos, evidenciando desrespeito à Justiça. 6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência foi fundamentada adequadamente, considerando que a multirreincidência impede a compensação integral. A jurisprudência desta Corte permite a compensação parcial com aumento proporcional da pena. 7. "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes". 8. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e V, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu premeditação, bem como a restrição da liberdade das vítimas por mais de três horas, que "foram mantidos sob vigilância durante toda a ação criminosa e trancados em uma sala antes de o caminhão deixar o local", justificando a cumulação. 9. Inexistem evidências de ilegalidade flagrante nas circunstâncias apontadas, razão pela qual a revisão da dosimetria não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.