Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 939549 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b741878724dc68a00e1c0b0d704a97e7ff3214101e4a38899bd0dd12d28ad3c4. SHA-256 do comentário: 96887babae3ece65b50b8de76854d1b07d78cfce92124986ac690da6b930852f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por
roubo majorado, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena,
questionando a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a
compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da
multirreincidência, bem como a aplicação cumulativa das causas de
aumento na terceira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
ilegalidade flagrante na valoração negativa das circunstâncias
judiciais da conduta social e dos maus antecedentes, bem como na
compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a
multirreincidência, além da aplicação cumulativa das causas de
aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), não admite o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do
julgador, sujeita a revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade
ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A conduta social foi corretamente valorada negativamente,
fundamentada no comportamento dos pacientes durante o processo de
reconhecimento, ocasião em que um dos acusados trocou a placa
numerada com outros detentos, evidenciando desrespeito à Justiça.
6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a
agravante da multirreincidência foi fundamentada adequadamente,
considerando que a multirreincidência impede a compensação integral.
A jurisprudência desta Corte permite a compensação parcial com
aumento proporcional da pena.
7. "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do
número de majorantes".
8. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes
previstas no § 2°, incisos II e V, e no § 2°-A, inciso I, ambos do
art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois
a empreitada envolveu premeditação, bem como a restrição da
liberdade das vítimas por mais de três horas, que "foram mantidos
sob vigilância durante toda a ação criminosa e trancados em uma sala
antes de o caminhão deixar o local", justificando a cumulação.
9. Inexistem evidências de ilegalidade flagrante nas circunstâncias
apontadas, razão pela qual a revisão da dosimetria não se mostra
cabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DOS MAUS ANTECEDENTES.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A
MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por
roubo majorado, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena,
questionando a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a
compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da
multirreincidência, bem como a aplicação cumulativa das causas de
aumento na terceira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
ilegalidade flagrante na valoração negativa das circunstâncias
judiciais da conduta social e dos maus antecedentes, bem como na
compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a
multirreincidência, além da aplicação cumulativa das causas de
aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), não admite o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do
julgador, sujeita a revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade
ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A conduta social foi corretamente valorada negativamente,
fundamentada no comportamento dos pacientes durante o processo de
reconhecimento, ocasião em que um dos acusados trocou a placa
numerada com outros detentos, evidenciando desrespeito à Justiça.
6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a
agravante da multirreincidência foi fundamentada adequadamente,
considerando que a multirreincidência impede a compensação integral.
A jurisprudência desta Corte permite a compensação parcial com
aumento proporcional da pena.
7. "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do
número de majorantes".
8. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes
previstas no § 2°, incisos II e V, e no § 2°-A, inciso I, ambos do
art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois
a empreitada envolveu premeditação, bem como a restrição da
liberdade das vítimas por mais de três horas, que "foram mantidos
sob vigilância durante toda a ação criminosa e trancados em uma sala
antes de o caminhão deixar o local", justificando a cumulação.
9. Inexistem evidências de ilegalidade flagrante nas circunstâncias
apontadas, razão pela qual a revisão da dosimetria não se mostra
cabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 939549 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b741878724dc68a00e1c0b0d704a97e7ff3214101e4a38899bd0dd12d28ad3c4. SHA-256 do comentário:96887babae3ece65b50b8de76854d1b07d78cfce92124986ac690da6b930852f.