O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena e afastar a exasperação da
pena-base em razão de maus antecedentes e reincidência específica.
A defesa alega desproporcionalidade na fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substituto de recurso próprio; e (ii) se a exasperação da
pena-base em razão dos maus antecedentes e reincidência específica
foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento nos maus
antecedentes e reincidência específica do paciente, é legítima e
está devidamente fundamentada, considerando as cinco condenações
definitivas anteriores, o que justifica o aumento além do patamar
usual de 1/6, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
5. A individualização da pena é uma prerrogativa do julgador, que
pode fixar a pena acima do mínimo legal quando existirem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Não há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR
COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. AUMENTO JUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena e afastar a exasperação da
pena-base em razão de maus antecedentes e reincidência específica.
A defesa alega desproporcionalidade na fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substituto de recurso próprio; e (ii) se a exasperação da
pena-base em razão dos maus antecedentes e reincidência específica
foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento nos maus
antecedentes e reincidência específica do paciente, é legítima e
está devidamente fundamentada, considerando as cinco condenações
definitivas anteriores, o que justifica o aumento além do patamar
usual de 1/6, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
5. A individualização da pena é uma prerrogativa do julgador, que
pode fixar a pena acima do mínimo legal quando existirem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Não há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.