Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932336 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a6fd5e522fc7a18da24007cdc3c677e796d7d33108a9b3982f5e79ee9fc20ee5. SHA-256 do comentário: 0557fd9877dd25bc59f49813e5f2be28b62977b064645cf482df6b3f996af069.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da
Silva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º,
inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação
desproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do
instituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena
e a alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii)
estabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido
aplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da
pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não
cabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus.
4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o
mínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante
(concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros
elementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado,
evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - "praticado em
plena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que
resultou em baleamento do próprio acusado", não havendo flagrante
ilegalidade.
5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial
desfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in
idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8
anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da
motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a
fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso,
demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima,
mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -,
deve ser mantido o regime inicial fechado.
6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja
competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos
suficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser
avalidada pelo juízo da execução. Precedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da
Silva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º,
inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação
desproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do
instituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena
e a alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii)
estabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido
aplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da
pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não
cabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus.
4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o
mínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante
(concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros
elementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado,
evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - "praticado em
plena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que
resultou em baleamento do próprio acusado", não havendo flagrante
ilegalidade.
5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial
desfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in
idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8
anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da
motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a
fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso,
demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima,
mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -,
deve ser mantido o regime inicial fechado.
6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja
competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos
suficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser
avalidada pelo juízo da execução. Precedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932336 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a6fd5e522fc7a18da24007cdc3c677e796d7d33108a9b3982f5e79ee9fc20ee5. SHA-256 do comentário:0557fd9877dd25bc59f49813e5f2be28b62977b064645cf482df6b3f996af069.