STJ — 932336

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6fd5e522fc7a18da24007cdc3c677e796d7d33108a9b3982f5e79ee9fc20ee5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896785
Número de registro na fonte
202402777500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932336 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a6fd5e522fc7a18da24007cdc3c677e796d7d33108a9b3982f5e79ee9fc20ee5. SHA-256 do comentário: 0557fd9877dd25bc59f49813e5f2be28b62977b064645cf482df6b3f996af069.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a6fd5e522fc7a18da24007cdc3c677e796d7d33108a9b3982f5e79ee9fc20ee5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da Silva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação desproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do instituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) estabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido aplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus. 4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o mínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante (concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros elementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado, evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - "praticado em plena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que resultou em baleamento do próprio acusado", não havendo flagrante ilegalidade. 5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8 anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso, demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -, deve ser mantido o regime inicial fechado. 6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser avalidada pelo juízo da execução. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da Silva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação desproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do instituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) estabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido aplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus. 4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o mínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante (concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros elementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado, evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - "praticado em plena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que resultou em baleamento do próprio acusado", não havendo flagrante ilegalidade. 5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8 anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso, demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -, deve ser mantido o regime inicial fechado. 6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser avalidada pelo juízo da execução. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.